- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos.
- 2 -Quaisquer alterações à decisão referida no número anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação do IEFP, através do respectivo centro de emprego, sob pena de ser suprimida a contribuição aprovada.
- 3 -O IEFP decidirá o pedido de alteração no prazo de dois meses, findo o qual, não havendo decisão expressa, se considerará tacitamente deferido.
Artigo 11.º — Alterações à decisão de aprovação
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989