- 1 -Não serão efectuados quaisquer pagamentos sempre que as entidades beneficiárias não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao IEFP certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Artigo 18.º — Situação contributiva perante a Segurança Social
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989