- 1 -Quando a contribuição venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da não justificação de custos, da não consideração dos proveitos existentes ou de modificações à decisão de aprovação do pedido de contribuição, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a restituir, no prazo de oito dias após notificação, os respectivos montantes, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a data do recebimento daqueles montantes.
- 2 -Se a entidade não der início à acção no prazo de 30 dias em relação à data aprovada, ter-se-á por revogada a decisão de aprovação, sendo-lhe permitido renovar o pedido apenas uma vez no decurso de 12 meses contados a partir da data do pedido anterior.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989