- 1 -O âmbito e regras de acesso a programas operacionais cuja gestão não esteja cometida ao IEFP constarão, desde que se revele necessário, de despachos conjuntos assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo ministro em cuja tutela se situe o organismo em causa.
- 2 -Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o presente diploma.
Artigo 20.º — Apoios no âmbito de programas operacionais não geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989