As entidades que pretendam realizar acções de formação profissional com início compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1990 poderão apresentar os seus pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente anterior ao do início das acções para que se solicita o apoio, sem prejuízo de a decisão sobre esses pedidos ser notificada às entidades nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989