- 1 -Os pedidos de apoio no âmbito do FSE deverão ser entregues no centro de emprego do IEFP da área da sede da entidade candidata no decurso do 5.º mês que antecede aquele em que se iniciem as acções para que se solicita apoio.
- 2 -A decisão sobre os pedidos de contribuição será notificada às entidades até ao fim do 3.º mês seguinte ao da entrega dos pedidos.
- 3 -O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que o IEFP solicite esclarecimentos ou documentos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a entidade poderá adiar a data de início das acções até ao fim do mês seguinte ao da notificação da decisão.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por início da acção a data em que os formandos iniciam a formação.
Artigo 5.º — Entrega e prazo de candidatura
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989