- 1 -O atendimento no consultório abrange a prática dos seguintes actos:
- a)Elaboração do normal processo clínico, com anamnese, história pregressa e observação e, se for caso disso, diagnóstico presuntivo ou definitivo e prescrição;
- b)Requisição de elementos complementares do diagnóstico, quando necessários, que possam ser executados no centro de saúde no próprio dia;
- c)Encaminhamento do doente, em caso de necessidade, para consultas de especialidade ou para internamento;
- d)Acompanhamento da situação e evolução do doente durante os períodos de internamento;
- e)Elaboração dos relatórios clínicos destinados a acompanharem os utentes nas consultas de especialidades e nos internamentos;
- f)Recepção, análise e estudo dos relatórios médicos elaborados nas consultas de especialidades e nos internamentos;
- g)Colaboração com o médico especialista e com o médico hospitalar para quem foi encaminhado o utente, com o fim de reunir o maior número de dados possível ou para discussão do caso clínico;
- h)Educação para a saúde do utente e ensino de medidas preventivas da doença, designadamente no âmbito dos hábitos alimentares. da higiene e do risco profissional.
- 2 -Se o internamento puder efectuar-se na respectiva unidade do centro de saúde, o médico estabelecerá os contactos necessários com a chefia do sector de internamento, a quem enviará, sob forma confidencial, a ficha clínica do utente, que, após a alta, regressará ao processo do médico responsável.
- 3 -Se o utente necessitar de consulta de especialidade ou de internamento em hospital central, distrital ou diferenciado, deverá o médico estabelecer os contactos, para o efeito necessários, com a chefia do hospital a quem incumbe apoiar a clínica geral da área, fazendo-lhe a entrega do relatório clínico de onde constem as razões pelas quais pede o internamento ou a consulta de especialidade.
Artigo 53.º — (Atendimento no consultório)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983