O centro de saúde deverá ser estruturado de acordo com o organograma tipo anexo, que faz parte integrante deste diploma, e sofrerá as alterações decorrentes da dimensão do centro e das disponibilidades em meios humanos e materiais.
Artigo 80.º — (Organograma)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983