- 1 -A chefia dos serviços e a coordenação dos sectores podem ser exercidas por profissionais de menor grau, quando não existirem profissionais com os graus previstos para o desempenho daquelas funções, sem prejuízo da observância das regras de nomeação.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, o exercício de funções terá apenas valor curricular.
Artigo 82.º — (Chefia e coordenação)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983