- 1 -Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, conforme previsto no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente:
- a)Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
- b)Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
- c)Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
- 2 -A realização de trabalho suplementar está sujeita a despacho favorável do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos Recursos Humanos, sendo necessariamente solicitada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, e devidamente fundamentada pelo responsável do serviço.
- 3 -O trabalho suplementar, de acordo com a Lei em vigor, não pode exceder 2 horas por dia, nem ultrapassar as 150 horas por ano.
Artigo 13.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024