- 1 -A duração do período normal de trabalho dos trabalhadores do ISA é de 35 horas semanais, a prestar durante os dias úteis, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de 7 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário distinto.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, com exceção do previsto no artigo 10.º, por forma a que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho seguidas.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024