- 1 -No ISA são praticadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Jornada contínua;
- d)Isenção de horário;
- e)Horários por turnos.
- 2 -A modalidade de referência dos FTA do ISA é o horário flexível.
- 3 -O Presidente do ISA pode ainda definir outro tipo de horário previsto na legislação em vigor, desde que isso seja do interesse do trabalhador e fique salvaguardado o interesse da Instituição, mas sempre com carácter de exceção e com um horizonte temporal bem definido.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024