- 1 -A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída de acordo com o horário estabelecido para o efeito, sendo estabelecidas plataformas fixas, nos períodos da manhã e da tarde, cuja presença do trabalhador é obrigatória, sem possibilidade de compensação.
- 2 -As plataformas fixas de presença obrigatória são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10:00 horas às 12:00 horas
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 16:00 horas
- 3 -As plataformas móveis são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 08:00 horas às 10:00 horas
- b)Período da tarde - das 16:00 horas às 20:00 horas
- 4 -O intervalo para o almoço deve decorrer entre as 12:00 e as 14:00.
- 5 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas outras horas de entrada e de saída, com a devida fundamentação do dirigente do respetivo serviço e autorização prévia do Presidente do ISA.
- 6 -O regime da modalidade de horário flexível não pode, em caso algum, lesar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não estando os FTA dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, designadamente, assegurar a sua presença em reuniões de trabalho, ou na realização de tarefas urgentes, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, incluindo fora das plataformas fixas.
- 7 -O sistema de gestão de informação de assiduidade não deverá exigir justificações, desde que o não cumprimento do horário da plataforma fixa, referente à hora de entrada no período da manhã, não seja ultrapassado até dez minutos, sendo automaticamente compensados com o saldo positivo existente. Não existindo saldo positivo, o trabalhador deverá compensar o período de tempo em falta no mês em causa.
- 8 -As ausências a um período de presença obrigatória têm de ser obrigatoriamente justificadas, de acordo com o disposto legal em vigor.
- 9 -O apuramento dos tempos de serviço de cada trabalhador é aferido no final de cada mês.
- 10 -Sempre que, no final de cada mês, o saldo de horas apurado seja positivo e, desde que não seja considerado como trabalho suplementar, esse excedente transita para o mês seguinte.
- 11 -O saldo positivo pode ser utilizado, desde que respeitados os seguintes pressupostos:
- a)O saldo de horas a transitar para o mês imediatamente seguinte não pode exceder as 30 horas;
- b)Podem ser gozados dois dias não consecutivos ou em quatro meios dias por mês, com um máximo de doze dias por ano civil, sempre dependente de prévia autorização do superior hierárquico;
- c)Quando utilizado para justificar a ausência por meio dia, deverá ser considerado o tempo correspondente ao mesmo, ou seja, três horas e trinta minutos.
- d)O saldo de horas apurado a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do saldo adquirido neste ano, devendo ser gozado impreterivelmente até 31 janeiro;
- 12 -O apuramento de saldo negativo de horas no final de cada mês, dá lugar à marcação de meio dia de falta injustificada por período igual ou inferior a 3 horas e trinta minutos e de 1 dia completo de falta injustificado por cada período de ausência não justificada superior a três horas e trinta minutos e até 7 horas.
- 13 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência e incapacidade, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado, para o mês imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
- 14 -O trabalhador com horário flexível terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço, não sendo necessário o registo de saída e entrada na hora do almoço, exceto nas situações em que o trabalhador se ausente do edifício onde exerce as suas funções.
- 15 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e que não se ultrapasse o limite diário previsto no n.º 10 do presente artigo.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024