- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- c)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- d)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo tratando-se de caso excecional, como tal reconhecido pelo Presidente do IPT ou por dirigente com competência delegada e aceite pelo interessado.
- 3 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalho por turnos confere o direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços, nos termos das alíneas seguintes:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
Artigo 19.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 14/10/2021
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