No interesse dos serviços, ou a requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei aplicável.
Artigo 5.º — Regimes de trabalho especiais
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021