A atividade contratada pode ser exercida fora das instalações do IPT empresa em local que permita o recurso a tecnologias de informação e de comunicação, que poderá coincidir ou não com a residência habitual do trabalhador, devendo este informar o local onde se encontra a efetuar teletrabalho, se este não for a sua residência própria e permanente considerando-se esta a última comunicada a Divisão de Recursos Humanos do IPT no respetivo processo individual.
Artigo 7.º — Local de trabalho
Vigente desde: 14/10/2021
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