- 1 -A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada por corpos, em listas, de acordo com os presentes Estatutos.
- 2 -São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.
- 3 -No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.
- 4 -Caso não se apresente nenhuma lista de candidatura a um dos corpos do Conselho de Representantes, a votação pode efetuar-se nominalmente, de entre os pares do respetivo corpo, sendo eleitos os nomes mais votados.
- 5 -Para a designação do membro cooptado - personalidade externa de reconhecido mérito - os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.
- 6 -No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do Conselho reúnem-se com o objetivo único de procederem à escolha do membro cooptado, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:
- a)As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto, e, de entre as que obtiverem a maioria absoluta de votos, as três mais votadas são ordenadas por ordem decrescente do número de votos favoráveis;
- b)De acordo com a ordenação referida na alínea anterior, será designada a personalidade mais votada;
- c)As deliberações referidas nas alíneas anteriores só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros eleitos;
- d)Em caso de empate que impossibilite a designação da personalidade ou a ordenação das restantes, proceder-se-á a nova votação em que serão opositoras as personalidades que obtiveram igual número de votos.
- 7 -A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá a ata final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.
- 8 -A ata referida será enviada ao Diretor, até ao final do dia útil seguinte, para que este proceda ao convite da personalidade indicada;
- a)Caso a personalidade indicada decline o convite, o Diretor contactará a personalidade que se segue na lista de ordenação, até esta se esgotar;
- b)Se não for possível preencher a vaga, o Diretor dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião, para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.
- 9 -Aceite o convite, o Diretor publicará a lista com o membro cooptado, até ao décimo dia útil seguinte ao do recebimento da ata prevista no n.º 8.
- 10 -Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como do membro cooptado e do eleito pelo pessoal técnico-administrativo, é de quatro anos.
- 11 -O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 12 -O mandato do Presidente do Conselho de Representantes tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 13 -Os membros do Conselho de Representantes só podem ser destituídos em caso de falta grave, por deliberação do próprio Conselho, tomada em reunião em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços.
- 14 -Caso o membro cooptado tenha de ser substituído antes do final do respetivo mandato, dar-se-á continuidade ao previsto no n.º 8.
Artigo 25.º — Eleição, cooptação e mandato
Vigente desde: 22/08/2025
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