- 1 -Na FMH poderão existir unidades de formação contínua e de prestação de serviços, de acordo com os modelos e as designações previstos nas normas e leis em vigor e aplicáveis.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de uma unidade de formação contínua e de prestação de serviços é uma iniciativa dos Departamentos e das Secções Autónomas, devendo ser aprovada pelo Presidente da FMH, com parecer dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.
- 3 -A atividade de cada unidade de formação contínua e de prestação de serviços será coordenada por um dos docentes doutorados que a integrem, a nomear de acordo com o previsto no seu regulamento, aprovado pelo Presidente da FMH, sob proposta do Presidente do respetivo Departamento ou Secção Autónoma.
Artigo 50.º — (Unidades de Formação Contínua e de Prestação de Serviços)
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026