- 1 -Os bens perdidos e achados permanecem à guarda da UMinho pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do anúncio ou aviso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os bens perecíveis não identificáveis os quais, após verificação do respetivo estado, são doados a Instituições de Solidariedade Social, a definir pela Administração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, salvo quando o seu estado de deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser destruídos, com registo dessa circunstância.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que o bem tenha sido reclamado, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil.
- 4 -Verificados os pressupostos do número anterior, e sem prejuízo do eventual exercício dos direitos previstos no artigo 1323.º do Código Civil por parte de quem entregou o bem, a Administração determina o destino final dos bens, tendo em conta o respetivo valor de uso, natureza e relevância, nos termos seguintes:
- a)Bens materiais podem ser doados a entidades públicas ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo ou cultural podendo, quando adequado, reverter para a UMinho para fins de utilização interna;
- b)Bens valiosos, nomeadamente, dinheiro, joias, equipamentos eletrónicos de elevado valor ou outros bens de natureza equivalente, são entregues às autoridades competentes;
- c)Documentos pessoais, oficiais ou nominativos não reclamados, ou quando não seja possível proceder à restituição ao proprietário, são entregues às autoridades competentes;
- d)Documentos não oficiais ou não identificáveis que não possam ser encaminhados são destruídos de forma adequada, garantindo-se a confidencialidade da informação neles contida.
- 5 -Caso a pessoa que tenha manifestado intenção de exercer os direitos previstos no artigo 1323.º do Código Civil não proceda ao respetivo levantamento, prossegue o destino previsto no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Prazo de guarda e destino dos bens não reclamados
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026