- 1 -O diretor do departamento é um professor catedrático ou associado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de departamento de entre os seus membros.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da Escola, sob proposta do conselho do departamento, o diretor poderá ser eleito de entre o conjunto dos professores de carreira do Departamento.
- 3 -Compete ao diretor do departamento:
- a)Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
- b)Representar o departamento;
- c)Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento, da comissão coordenadora e demais comissões, caso existam;
- d)Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;
- e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao departamento;
- f)Garantir a realização das eleições previstas para o departamento nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;
- g)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente, a submeter ao conselho científico da Escola;
- h)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
- i)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.
- 4 -O mandato do diretor do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
- 5 -O diretor do departamento poderá delegar competências no diretor-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 44.º — Diretor do departamento
Vigente desde: 29/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2018