- 1 -As atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Escola, são realizadas no centro de investigação em psicologia (CIPsi), doravante designado abreviadamente por centro.
- 2 -O centro promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -O centro pode integrar investigadores de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 4 -Se o centro for avaliado positivamente, de acordo com a legislação aplicável, terá assento no conselho científico da Escola.
- 5 -O centro é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.
- 6 -O modelo e os órgãos de gestão do centro, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor e de um órgão colegial representativo.
Artigo 45.º — Enquadramento e princípios gerais
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018