- 1 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o/a trabalhador/a que se desloque em serviço público pode requerer o abono adiantado das respetivas ajudas de custo mediante opção expressa, a apresentar até 15 dias úteis antes da deslocação.
- 2 -No caso de o adiantamento ser autorizado pelo/a Reitor/a, ou de decisor/a com competência delegada, o/a trabalhador/a dispõe até 10 dias após o seu regresso, para prestar contas da importância avançada.
- 3 -O não cumprimento dos prazos referidos no presente artigo importam a extinção do respetivo procedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o/a trabalhador/a proceder à devolução do valor adiantado.
Artigo 12.º — Adiantamento de ajudas de custo
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023