- 1 -O/A trabalhador/a que pretenda deslocar-se deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, no GESDOC.
- 2 -Compete ao/à beneficiário/a do abono instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.
- 3 -O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
- a)Deslocações Diárias:
- i)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
- ii)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive): 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
- iii)Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
- iv)O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- b)Deslocações por dias sucessivos:
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
Horas da partida Percentagem Até às 13 horas... 100 % Depois das 13 horas e até às 21 horas... 75 % Depois das 21 horas... 50 % - ii)No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
Horas da partida Percentagem Até às 13 horas... 0 % Depois das 13 horas e até às 20 horas... 25 % Depois das 20 horas... 50 % - iii)Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %.
Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que a alimentação e alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- iv)De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, ou seja, depois das 20h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de 50 (euro).
- i)No dia da partida, se a mesma ocorrer:
- a)Deslocações Diárias:
- 4 -Não há lugar ao reembolso das despesas efetuadas com a alimentação. Excetua-se despesas elegíveis em projetos de investigação.
- 5 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
- 6 -Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços face à instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.
Artigo 4.º — Ajudas de Custo em Território Nacional
Vigente desde: 02/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2023