- 1 -O/A trabalhador/a que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, no GESDOC.
- 2 -Os/As trabalhadores/as que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações.
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação:
Regime Percentagem Se não for fornecida qualquer refeição... 100 % Se for fornecida 1 refeição... 70 % Se forem fornecidas 2 refeições... 40 % - b)Reembolso das despesas de alojamento, em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, mais ajuda de custo diária:
Regime Percentagem Se não for fornecida qualquer refeição... 70 % Se for fornecida 1 refeição... 40 % Se forem fornecidas 2 refeições... 20 %
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação:
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo/a Reitor/a, ou por decisor/a com competência delegada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
- 4 -Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo, 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
- 5 -O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo.
- 6 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria, com exceção das deslocações transfronteiriças (Espanha), abonando-se de acordo com o artigo seguinte.
- 7 -Somente nos casos excecionais de representação da UÉvora e mediante despacho expresso do/a Reitor/a, ou de decisor/a com competência delegada, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.
Artigo 5.º — Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 02/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2023