- 1 -Aos estudantes que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses, ou, no caso de estudantes internacionais, de três meses.
- 2 -A situação de comprovada carência económica é apreciada e atestada pelos Serviços de Ação Social-IPL (SAS), de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos complementares por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação em concreto.
- 3 -Os SAS podem propor ao estudante que se encontre numa situação de carência económica, um plano de regularização de dívida, o qual dependerá do consentimento expresso do estudante.
Artigo 3.º — Estudantes com carência económica
Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2020