- 1 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPL, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais e mensais.
- 2 -Caso exista lugar a acerto, este será feito na última prestação e, no caso dos estudantes internacionais, o último pagamento constante do plano de regularização não poder ser posterior à data previsível de conclusão do ciclo de estudos.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o valor de cada prestação, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido e, no caso dos estudantes internacionais, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual.
- 4 -Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018 ou se trate de valores cuja liquidação ou notificação tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
- 5 -Nos valores em dívida estão incluídos os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, bem como outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 6 -Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
- 7 -O plano de regularização:
- a)Pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida;
- b)Deve constar de modelo previamente aprovado;
- c)Não pode exceder 12 prestações;
- 8 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes implica que a existência de dívidas de propinas não pode ser utilizada como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 4.º — Plano de regularização
Vigente desde: 21/10/2020
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Em vigor desde 21/10/2020