- 1 -O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversas unidades funcionais.
- 2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do ACES.
- 3 -Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde.
- 4 -A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais.
- 5 -Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária.
- 6 -As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis.
- 7 -O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Agosto.
- 8 -Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e o ACES e constam da carta de missão.
- 9 -Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar.
- 10 -Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.
Artigo 10.º — Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009