- 1 -À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantes dos números seguintes.
- 2 -Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em desenvolvimento.
- 3 -Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico.
- 4 -As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
- a)Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;
- b)Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar;
- c)Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como:
- i)Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;
- ii)Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades móveis;
- iii)Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como no voluntariado;
- iv)Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos socioeconómicos;
- v)Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
- d)Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam:
- i)Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas;
- ii)Cuidados de reabilitação física;
- iii)Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;
- iv)Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais;
- v)Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais;
- vi)Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;
- e)Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.
Artigo 9.º — Carteira de serviços
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009