- 1 -A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 2 -A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão.
- 3 -A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivo ACES.
- 4 -A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.
Artigo 2.º — Definição e âmbito de intervenção
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009