- 1 -O júri de Doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação;
- b)Por um mínimo de cinco e um máximo de seis vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.
- 2 -O júri deverá integrar pelo menos dois vogais de outra ou outras instituições que integram o consórcio, que não a Universidade em que têm lugar as provas.
- 3 -Pelo menos dois outros vogais serão designados de entre professores e investigadores doutorados de estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, que não integrem o consórcio, não podendo ambos pertencer ao mesmo estabelecimento. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, esses dois vogais poderão pertencer ao mesmo estabelecimento de ensino, desde que a Comissão Diretiva do Doutoramento aceite a fundamentação apresentada.
- 4 -Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 5 -O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 6 -A maioria dos vogais não pode ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente na coautoria de publicações com o candidato.
Artigo 31.º — Constituição do júri
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017