- 1 -O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da mesma, por todos os docentes a ela afectos, e nomeado pelo Director da Escola, que só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.
- 2 -Compete ao Coordenador da Unidade Técnico-Científica:
- a)Fazer a coordenação das áreas científicas que a integram;
- b)Representar a UTC;
- c)Convocar e presidir às reuniões dos órgãos que vierem a fazer parte da estrutura da UTC;
- d)Coordenar a gestão corrente da UTC;
- e)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESECD e ao Director da Escola;
- f)Propor ao Director da Escola, a contratação, a renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes.
- g)Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais da UTC.
- 3 -O Coordenador da UTC poderá delegar parte das suas competências em membros da sua UTC.
- 4 -O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.
- 5 -O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.
Artigo 23.º — Competências do Coordenador da Unidade Técnico-Científica
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009