- 1 -As UTC's funcionarão regularmente em Comissão Permanente, devendo reunir em plenário pelo menos uma vez por ano, ou sempre que o Coordenador da UTC o determine.
- 2 -Aplicam-se às votações efectuadas no âmbito das UTC's, as regras previstas nestes estatutos ou na lei, nomeadamente o disposto no nº 2 do artº 12º.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009