- 1 -No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações (DEFC), na dependência do Departamento de Serviços Jurídicos:
- a)Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de contraordenação e de execução fiscal, procedendo à instauração daqueles, bem como destes, com base nas respetivas certidões de dívida;
- b)Garantir o tratamento do expediente relacionado com processos de execução fiscal e de contraordenação, bem como a sua gestão através das respetivas plataformas em uso;
- c)Garantir a aplicação e atualização legislativa no tratamento dos processos de execução fiscal e de contraordenação;
- d)Administrar as plataformas, em uso, de gestão integrada das execuções fiscais, bem como das contraordenações, gerais e rodoviárias.
- e)Prestar apoio jurídico aos vários serviços municipais em matérias atinentes aos processos de execução fiscal e de contraordenação, no que diz respeito à emissão de certidões de dívida levantamento de autos de notícia e elaboração de participações internas;
- f)Assegurar toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caráter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança, como órgão de execução fiscal;
- g)Conhecer das reclamações dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal;
- h)Conhecer das oposições que tenham por objeto atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal;
- i)Remeter para apreciação e decisão por parte dos Serviços Emissores de Divida as reclamações graciosas apresentadas no âmbito do processo de execução fiscal;
- j)Analisar os pedidos de pagamento em prestações das dívidas em execução fiscal, bem como formalizar os respetivos acordos e monitorizar o seu cumprimento;
- k)Assessorar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, encaminhando para os serviços emissores de dívida para apreciação, informação e pronúncia sobre a manutenção, ou não, do ato impugnado, dentro do prazo, e procedendo ao eventual envio para Tribunal;
- l)Proceder à inserção das diversas participações e autos de notícia, gerais e rodoviários na plataforma de gestão integrada respetiva;
- m)Promover as diligências instrutórias, probatórias e notificações necessárias à instrução dos processos de contraordenação;
- n)Assegurar a elaboração e expedição de ofícios e mandados de notificação pessoal;
- o)Elaborar as propostas de decisão final em processos de contraordenação;
- p)Analisar os recursos de impugnação judicial apresentados propondo a remessa dos processos ao Tribunal competente, ou propondo a revogação da decisão;
- q)Acompanhar a execução em processos de contraordenação nos quais não tenha sido realizado pagamento dentro do prazo legal;
- r)Assegurar a organização dos processos de contraordenação que corram termos no serviço;
- s)Assegurar a emissão de guias de receita no âmbito de processos de contraordenação, nomeadamente naqueles em que se verifique transferência bancária por parte do IGFEJ;
- t)Prestar assessoria no âmbito dos processos contraordenacionais em que o Município é arguido.
- u)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -A Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações, inclui a Unidade de Contraordenações (UC) e Unidade de Execuções Fiscais (UEF), equiparadas para todos os efeitos legais a direções intermédias de 3.º grau que, para além das competências administrativas comuns dos serviços municipais, exercerão as competências específicas determinadas pelo titular do cargo dirigente que dependem diretamente.
Artigo 30.º — Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020