- 1 -A ESEJD no âmbito das particulares relações com os seus alunos cria a figura do provedor do estudante.
- 2 -A ação do provedor desenvolve-se em articulação com a Associação de Estudantes, com os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESEJD, diretor e o seu estatuto constará de regulamento próprio onde serão definidas as suas funções e demais aspetos operacionais, tendo como linha de força a defesa dos interesses dos estudantes dentro dos limites legais junto da gestão da ESEJD.
- 3 -O provedor será um docente da ESEJD eleito em Conselho Pedagógico.
Artigo 44.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025