A campanha de apoio à identificação cessa quando o valor acumulado dos pedidos de apoio atingir o montante global disponível previsto no artigo anterior, sendo, nesse caso, a campanha declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da Internet.
Artigo 2.º — Vigência da campanha de apoio à identificação
Vigente desde: 26/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2020