- 1 -A Comissão tem por missão coadjuvar as entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas a integrar nas obras públicas.
- 2 -As competências da Comissão são consultivas, cabendo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre a área artística, a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública ou o artista que conceba, produza e/ou execute obras adequadas a integrar na obra pública.
Artigo 2.º — Missão e competências
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022