- 1 -A Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direção-Geral das Artes, que coordena;
- b)Três especialistas, a indicar pela Direção-Geral das Artes;
- c)Dois representantes de universidades, na área das belas-artes ou noutras áreas artísticas, a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- d)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- e)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- f)Um representante das associações da área das artes visuais, a convidar pela Direção-Geral das Artes.
- 2 -Os representantes a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 são indicados, por escrito, ao coordenador da Comissão pelas entidades respetivas.
- 3 -O mandato dos membros da Comissão é de três anos.
- 4 -A Comissão pode ainda, se assim o entender, solicitar pontualmente a colaboração, a título gratuito, de outros serviços ou organismos públicos, bem como de outras entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 3.º — Composição, designação e duração do mandato
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022