- 1 -A Comissão funciona desde que na respetiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião, tendo o coordenador voto de qualidade.
- 3 -As entidades adjudicantes, ou as entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, solicitam a consulta da Comissão através de requerimento escrito apresentado nos termos do artigo 6.º
- 4 -Recebido o requerimento, compete ao coordenador convocar, preferencialmente através de meios eletrónicos, a reunião da Comissão.
- 5 -A apreciação pela Comissão é realizada no prazo de dez dias úteis, contado a partir da data da receção do requerimento, devendo constar de relatório com proposta fundamentada.
- 6 -A Comissão pode requerer diligências e elementos instrutórios complementares às entidades adjudicantes, ou às entidades adjudicatárias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, suspendendo-se o prazo a que se refere o número anterior.
- 7 -De cada reunião é lavrada a respetiva ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2022