- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, os membros da Comissão que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, são remunerados sob a forma de senhas de presença.
- 2 -Cada senha de presença tem o valor unitário, por reunião, equivalente a duas vezes o abono de ajudas de custo atribuído por deslocação, em território nacional, conforme valores anualmente fixados para os trabalhadores em funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.
- 3 -Em casos excecionais de representação, devidamente justificados, pode haver lugar ao pagamento de despesas com deslocações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor, e sendo observadas as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
Artigo 5.º — Senhas de presença
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022