- 1 -A frequência das aulas é um direito e um dever do/a estudante, podendo ser determinada, em casos justificáveis e devidamente previstos nos regulamentos da UO, ouvido o CP, como obrigatória e objeto de controlo de assiduidade, com definição da percentagem máxima de aulas às quais o/a estudante pode faltar e do numero de faltas justificadas que pode adicionalmente dar se disso tiver necessidade, nos termos definidos pela UO, salvaguardando-se as situações especiais previstas no presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se:
- a)Justificadas, as faltas que, ao abrigo da lei e dos direitos especiais contemplados na Parte III do presente regulamento como tal devam ser qualificadas, assim como as faltas ocorridas em aulas de substituição de aulas previstas não lecionadas;
- b)Injustificadas, as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, a justificação tenha sido entregue fora do prazo ou não seja enquadrável no regime dos referidos direitos especiais.
- 3 -As faltas justificadas não devem ser contabilizadas para ponderação da assiduidade, podendo, no entanto, ser definido, em função da especificidade e objetivos de uma dada unidade curricular, um número limite de faltas justificadas, informações estas que devem estar, clara e obrigatoriamente, disponíveis, para consulta pelos/as estudantes, em NONIO e na UCStudent.
- 4 -A contabilização de faltas só pode ocorrer após a data de inscrição do/a estudante na respetiva unidade curricular, devendo todo o processo de assiduidade ser progressivamente controlado por vias eletrónicas.
- 5 -A monitorização da frequência e assiduidade no caso de ciclos de estudos lecionados em regime a distância ou mistos (e-learning e b-learning), com recursos a ambientes digitais, deve estar consagrada nas respetivas normas regulamentares, sendo de considerar:
- a)No caso de aulas síncronas, pressupostos idênticos aos consagrados para cursos presenciais, salvaguardadas as adaptações que eventualmente se imponham;
- b)No caso de aulas/atividades assíncronas, a monitorização da frequência está associada à concretização das tarefas planeadas.
- 6 -A prática de fraude por parte dos/as estudantes no controlo de assiduidade constitui infração disciplinar nos termos do RDEUC.
Artigo 106.º — Frequência das aulas e assiduidade
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026