- 1 -Considera-se estudante colaborador em atividades de investigação aquele/a que colabore com docente, investigador/a ou grupo de investigação, na realização de tarefas de investigação associadas a projetos em curso, nas UO ou em Centros de I&D, ou atividades científicas em laboratórios, durante pelo menos um semestre e no mínimo de 50 horas.
- 2 -O tempo dedicado às tarefas ou atividades mencionadas no número anterior deve ser atestado pelo docente/investigador/a e comprovado pela Direção da UO ou do Centro de I&D, com base em relatório das atividades desenvolvidas pelo/a estudante.
Artigo 190.º — Conceito
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026