- 1 -Os atos académicos sujeitos ao pagamento de emolumento constam da tabela de taxas e emolumentos da UC, cabendo ao Conselho de Gestão da UC definir a natureza e o valor dos emolumentos.
- 2 -O pagamento dos emolumentos é condição obrigatória para análise de um requerimento, independentemente da resposta que dele venha a resultar no sentido do deferimento ou do indeferimento.
- 3 -Considerando que um requerimento exige a análise detalhada e individual do percurso académico do requerente na UC, cada requerimento deve ser apresentado individualmente.
- 4 -Os emolumentos não são reembolsáveis, exceto nas seguintes situações:
- a)Se, em sede de apreciação, for considerado que a decisão do requerimento resultou de omissão, erro ou dúvida de interpretação sobre norma legal ou de regulamento da UC;
- b)Se o pedido for arquivado sem que tenha havido qualquer trabalho de análise do mesmo;
- c)Se, na sequência de recurso da avaliação de prova, a classificação vier a ser alterada.
Artigo 227.º — Emolumentos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026