- 1 -A aprovação dos cursos depende, nomeadamente, dos seguintes aspetos:
- a)Razões que fundamentam a criação do curso e a contribuição para a estratégia da UC;
- b)Existência de corpo docente com formação académica e/ou experiência profissional relevante na(s) área(s) da formação propostas;
- c)Adequação dos conteúdos programáticos e dos mecanismos de avaliação aos objetivos de aprendizagem e às competências a adquirir;
- d)Uso de mecanismos de avaliação adequados aos objetivos da formação e ao perfil dos/as formandos/as.
- 2 -Sempre que se verifique sobreposição de conteúdos com outras ofertas formativas da UO ou da UC pode ser requerida reformulação de modo a eliminar a sobreposição identificada.
- 3 -A aprovação dos cursos com 20 ECTS ou mais é da competência do Reitor.
- 4 -A aprovação de cursos de formação até 3 ECTS é da competência do/a Diretor/a da UO, Departamento ou Centro de Investigação responsável pelo curso, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 5 -A aprovação dos restantes cursos é da competência dos CC/CTC que podem, total ou parcialmente, delegar essa aprovação no/a Diretor/a da UO, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 266.º — Aprovação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026