- 1 -Compete ao CC/CTC da UO aprovar as regras de admissão ao ciclo de estudos e demais elementos que constam do Aviso de Abertura de cada ciclo de estudos e ano letivo, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -Nos ciclos de estudos em associação, a aprovação da informação referida no número anterior cabe à UO responsável pela abertura da edição, em conformidade com os demais requisitos definidos no presente regulamento para a criação e funcionamento deste tipo de ciclos de estudos.
- 3 -A avaliação de candidaturas é realizada por um/a ou mais docentes nomeados/as pelo CC/CTC da UO e consiste na aplicação dos critérios de seriação definidos nos termos do n.º 1.
- 4 -Apenas podem ser admitidos/as os/as candidatos/as que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores, sem prejuízo de o Aviso de Abertura poder fixar uma classificação mínima de admissão superior.
- 5 -O CC/CTC da UO delega competências nos avaliadores para atribuir creditações no âmbito do processo de avaliação de candidaturas, em conformidade com o disposto no artigo 244.º e seguintes.
- 6 -Nos casos em que o processo de avaliação inclua uma fase de entrevista, é constituído um júri, nomeado pelo CC/CTC da(s) UO(s) responsável(eis) pela coordenação do ciclo de estudos, composto por um mínimo de três docentes e/ou investigadores/as com grau de doutor ou especialistas de reconhecido mérito.
- 7 -O/a presidente do júri deve obrigatoriamente possuir o grau de doutor e vínculo à UC.
- 8 -Concluído o processo de avaliação de candidaturas há lugar à sua homologação pelo/a(s) Diretor/a(es/as) da(s) UO(s).
- 9 -A creditação de unidades curriculares realizada no momento da candidatura, via NONIO, quando solicitada e devidamente instruída com os documentos necessários para a sua avaliação, não está sujeita ao pagamento de emolumento.
- 10 -Salvaguardada a situação específica consagrada no artigo 7.º, uma candidatura só pode ser validada pelo Serviço de Gestão Académica (SGA) quando os documentos solicitados no Aviso de Abertura forem inseridos no NONIO, com exceção do caso de estudantes da UC cuja validação implica informação registada no mesmo sistema.
- 11 -A não admissão de qualquer candidatura, nos termos do presente artigo e dos artigos 6.º e 7.º, só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.
Artigo 8.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026