- 1 -Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial não superior a 60 %.
- 2 -Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de tempo parcial superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, tratando-se de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.
- 3 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.
- 4 -O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor convidado é contratado.
Artigo 49.º — Contratação de professores convidados
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021