- 1 -As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal docente civil especialmente contratado são apresentadas ao Comandante do IUM pelo Chefe do DEPG, devendo ser colocada a parecer do Conselho Científico do IUM, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A renovação dos contratos deverá ter, sempre, em consideração a classificação obtida pelo docente na última avaliação do desempenho, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU, conforme previsto no artigo 74.º-B do ECDU, competindo ao Conselho Científico definir a classificação final mínima exigível, desde que positiva.
- 3 -Nas situações em que, no momento da decisão sobre a renovação do contrato, o docente não tenha processo de avaliação do desempenho concluído, deverá na proposta de renovação ser explicitado o motivo para essa situação.
Artigo 51.º — Renovação
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021