- 1 -A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso, poderá ser destruída, caso não esteja em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento e se tenham esgotado todos os prazos para as apresentar.
- 2 -A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.
Artigo 58.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 25/10/2021
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