- 1 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:
- a)Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;
- b)Recurso, para o Comandante do IUM, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste e de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;
- c)Impugnação contenciosa, nos termos legalmente estatuídos.
- 2 -O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no CPA.
- 3 -Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante do CPA.
Artigo 59.º — Garantias
Vigente desde: 25/10/2021
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