As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Comandante do IUM, ouvido o Conselho Científico, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECDU e do CPA
Artigo 61.º — Dúvidas de interpretação e casos omissos
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021