- 1 -Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira profissional paralela à do ensino superior universitário público, constante do regulamento interno do pessoal docente.
- 2 -O corpo docente do Instituto deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Para cada ciclo de estudos, preencher os requisitos fixados para a sua acreditação;
- b)Dispor no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação a qualquer título, no Instituto, no mínimo, de 1 doutor por cada 30 estudantes;
- c)Pelo menos metade dos doutorados referidos na alínea anterior deve estar contratado no regime de tempo integral.
- 3 -Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:
- a)Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito no Instituto;
- b)Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de 2 instituições.
- 4 -O Instituto tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, pelo que tem de dispor de um corpo docente total que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais dos ciclos de estudos, nos termos descritos naquela legislação.
- 5 -O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior.
- 6 -O Instituto é dotado de um quadro de pessoal docente permanente.
Artigo 36.º — Corpo docente
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023